Justiça de Minas Gerais suspende cobrança antecipada de ITBI em integralização de imóveis

A Justiça de Minas Gerais suspendeu a cobrança antecipada de ITBI pelo município de Betim em integralização de imóveis ao capital social de empresa. A decisão afastou a exigência prévia do imposto, que obstaculizava a regularização registral, e determinou que a verificação da atividade preponderante siga o critério temporal do artigo 37 do CTN.

Decisão foi concedida em forma de Tutela de Urgência nos autos da Ação Declaratóri cumulada com Anulatória n. 1006219-83.2026.8.13.0027, através da decisão abaixo:

“. . .

A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

A probabilidade do direito da autora se mostra presente. A Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º , I, estabelece uma regra de imunidade tributária, determinando que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimôniode pessoa jurídica em realização de capital” .

A própria norma constitucional prevê uma exceção:

salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

No caso, a controvérsia central reside na definição da atividade preponderante da empresa. A documentação demonstra que a autora foi constituída em 10/03/2023, tendo como atividade principal o cultivo de frutas, e que a integralização dos imóveis ocorreu por meio da 2ª Alteração Contratual, arquivada em 26/12/2023. O Código Tributário Nacional, ao regulamentar a matéria, estabelece em seu art. 37, § 2º , um critério temporal claro para a apuração da preponderância em casos como este:

“Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

Assim, a legislação determina que a verificação sobre a preponderância da atividade imobiliária deve ser feita em momento futuro, não sendo lícito ao Fisco antecipar a cobrança com base na mera inclusão de atividades imobiliárias no objeto social da empresa.

O perigo de dano também está configurado. A exigência do tributo impede a autora de regularizar o registro da transferência dos 36 imóveis, obstáculo que, conforme alega, inviabiliza a utilização desses bens como garantia para a obtenção de financiamentos necessários ao fomento de sua atividade principal (agropastoril).

A manutenção da cobrança, portanto, impõe um entrave ao desenvolvimento econômico da empresa, justificando a urgência da medida.

Ademais, a medida é perfeitamente reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, o Município poderá prosseguir com a cobrança do valor integral do tributo, acrescido dos consectários legais.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para:

a) Suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao ITBI objeto desta ação, relativo à integralização dos 36 imóveis situados no Município de Betim, nos termos do art. 151, V , do Código Tributário Nacional;

b) Determinar que o MUNICÍPIO DE BETIM se abstenha de criar óbices ou condicionar a lavratura das escrituras e o registro da transferência dos imóveis descritos na inicial ao prévio recolhimento do imposto aqui discutido, devendo, se necessário, suspender a guia de ITBI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Cite-se o MUNICÍPIO DE BETIM para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

Intimem-se. Cumpra-se. “

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